Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Consoante o disposto no n°. 1 do artigo 46° do CIRC, conjugado com o disposto nos art°s 17º, 36°., 23° do mesmo diploma, bem como com o art°. 21°., n°. 2, da Lei 106/88, de 17/09, os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício deverão ser deduzidos dos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco exercidos posteriores. II)- Todavia, provando-se que a contribuinte foi tributada em determinado exercício através de correcções técnicas e com recurso a métodos indiciários, não são dedutíveis os prejuízos fiscais de exercícios anteriores e perde-se a possibilidade de reportar para os exercícios subsequentes os prejuízos fiscais correspondentes à matéria colectável fixada. III)- O recurso a métodos indiciários para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelos artºs 51 e segs. do CIRC quando haja razões fundadas para concluir que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável nas situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. IV)- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de erros, omissões ou inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão do artº 51º do CIRC aponta para a necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa, de acordo com os artº. 52º do mesmo Código. V)- Não é legítima a dúvida alicerçada numa escrita que não merece qualquer credibilidade por falta de elementos minimamente rigorosos
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