Tribunal Central Administrativo Sul

01831/99

Data
2006-10-31
Relator
CASIMIRO GONALVES

Sumário

1. Tendo sido paga a dívida, não ocorre prescrição que determine a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. 2. Não tendo havido a alteração de fixação do lucro tributável de CI, alteração relativamente à qual a recorrente invocou a falta de fundamentação, também não ocorre, consequentemente, tal vício de falta de fundamentação. 3. Incidindo o imposto de mais valias sobre os ganhos realizados com a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado, é no nº 2º do art. 1º do CIMV que se há-de buscar a regra da incidência: o imposto incide sobre os ganhos realizados através da transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de elementos do activo imobilizado. Independentemente, portanto, do próprio conceito de transmissão constante do art. 3º nº 1 do CSisa (norma que estatui que, para efeitos de imposto de sucessões e doações, só se considera transmissão a transferência real e efectiva dos bens), é aquela expressão «transmissão onerosa ... qualquer que seja o título por que se opere» que é coincidente com a que consta da parte final do art. 1º do CSisa, e se entende que tem nos dois códigos o mesmo alcance e significado.

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