Tribunal Central Administrativo Sul

01814/07

Data
2007-05-22
Relator
PEREIRA GAMEIRO

Sumário

1. Quer tenha sido citada, nos termos do art. 864, do CPC, quer o não tenha sido, pode sempre a AF na execução fiscal penhorar os bens já penhorados noutra execução, como sucedeu na situação em apreço, sem que isso leve à sustação da execução. 2. A sustação da execução fiscal, quanto ao bem aí penhorado, por virtude de se encontrar já penhorado, na execução referida nos autos, não tem cobertura legal face ao disposto na parte final do nº 3, do art. 218.º do CPPT, que afasta a possibilidade de aplicação do regime do art. 871.º do CPC ao processo de execução fiscal, sendo que a suspensão da execução só é permitida, nos casos previstos na lei, como resulta do nº 3 do art. 85, do CPPT.

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