Tribunal Central Administrativo Sul

01806/06

Data
2006-10-19
Relator
Rogério Martins

Sumário

I - É parcialmente nula a cláusula constante de um contrato de atribuição de ajudas, pelo IFADAP, ao abrigo do Programa VITIS, pela qual se convencionou ser o foro cível da comarca de Lisboa o competente. II - Face ao disposto no artigo 292º, do Código Civil, esta cláusula é aproveitável no que diz respeito à competência territorial, fixada em Lisboa. III - Assim, é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa o tribunal territorialmente competente para decidir a acção administrativa especial para declaração de nulidade da decisão do Presidente do Conselho de Administração do IFADAP que determinou a notificação da Recorrente para repor voluntariamente uma determinada quantia, por invocado incumprimento das obrigações decorrentes daquele contrato, nos termos do disposto na 1ª parte do art.º 19º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. IV - Em todo o caso, sendo lugar de cumprimento do contrato, por banda do IFADAP, o Porto, área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e, por banda da Recorrente, Esmolfe, em Penalva do Castelo, área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sempre seria territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, tendo em conta o disposto na parte final do art.º 19º e no art.º 22º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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