Tribunal Central Administrativo Sul

01798/98

Data
2004-06-24
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - O despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, proferido ao abrigo do n.º3, do art.º4.º, do DL n.º81-A/96, de 21/6, assume a natureza de acto administrativo, ao proceder à integração da recorrente em determinada categoria funcional, a qual imputa como lesiva, e não deixa de o ser se, para averiguar das funções desempenhadas por aquela, tiver de interpretar cláusulas do contrato celebrado; II. O DL n.º81-A/96, de 21.06 e o DL n.º195/97, de 31.07, fixaram como requisitos principais a observar no processo de regularização, através de título jurídico adequado, a situação de facto existente em 10.01.96 com referência às funções efectivamente desempenhadas, correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas. III. Sendo as habilitações literárias um dos requisitos gerais de admissão a concurso de provimento na função pública, devem os candidatos reuni-las até ao termo do prazo fixado para a apresentação das respectivas candidaturas (art.º29.º, n.º3 do DL n.º204/98, de 11/7).

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