Tribunal Central Administrativo Sul

01794/99

Data
1999-05-11
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

De harmonia com o disposto no artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14/6, os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, referidos nesse diploma, gozam de privilégios mobiliário e imobiliário gerais sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor dessa lei. A expressão «com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da Lei nº 17/86» implica a necessidade de o concurso de credores ocorrer antes da sua entrada em vigor.

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