Tribunal Central Administrativo Sul

01794/07

Data
2007-06-19
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I.- Reportando-se a dívida exequenda a IVA e juros compensatórios de 1995 e 1996, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 13.° do CPT, sendo irrelevante para a determinação do regime legal aplicável a data em que foi ordenada a reversão. II. – Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em I não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. III.- Não prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts. 350.° e 351.° do CC). IV.- Não logra ilidir tal presunção o gerente que afirma que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade, quando a mesma era gerente nomeada da sociedade, sendo necessária a sua assinatura para a obrigar e desenvolvia a sua actividade de forma regular. V. – Provando-se que a Oponente foi nomeada gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, tem-se por verificada a gerência de facto não obstante se admita que todos os demais actos típicos de gerência eram praticados por terceira pessoa. VI. - Nesse desiderato não pode considerar-se que o oponente tenha logrado ilidir a presunção de gerência de facto. VII. - E, não tendo o gerente logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo elementos indiciários de que na sua gerência se limitou a assinar documentos e se desinteressou dos destinos da sociedade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um bonus pater familiae, e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.

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