Tribunal Central Administrativo Sul

01789/98

Data
2000-10-26
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - Nos termos do art. 18º, nº 2, al. a) e nº 9, do D.L. nº 323/89, de 26/9, na redacção resultante do D.L. nº 34/93, de 13/2, finda a comissão de serviço em cargo dirigente, o funcionário tem direito a ser provido em categoria superior à que possuía à data da nomeação para dirigente e à remuneração correspondente àquela categoria desde a data da cessação da comissão de serviço. II - No entanto, se o funcionário passar a exercer transitoriamente funções em cargo diferente daquele em que está provido, o seu estatuto remuneratório é o que corresponde ao cargo que exerce, salvo se, de acordo com o art. 7º do D.L. nº 353-A/89, de 16/10, tiver optado expressamente, durante o período de exercício transitório dessas funções, pela remuneração devida na origem.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.