Tribunal Central Administrativo Sul
Tendo o júri do concurso fixado e valorado os factores de ponderação em reunião ocorrida após o prazo de candidaturas fixado no edital do concurso já ter sido decorrido, e em momento posterior à apresentação dos curricula dos candidatos, ocorre violação do disposto no artº 16º, nº1-d) do DL 185/81, de 01.07, conjugado com o disposto no artº 5º- b) e c) do DL 204/98, de 30.12, bem como dos princípios da divulgação atempada dos critérios e factores de ponderação, da imparcialidade e da transparência, previstos no artº 266º, nº2 da CRP, para o que basta a mera ameaça de tal lesão.
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