Tribunal Central Administrativo Sul
1 - À luz da nova redacção introduzida ao artigo 42º do DL n.º 403/93, pelo DL n.º 42/97 é de concluir que a lei não só permite ao funcionário, que foi promovido em categoria superior à exigida para o exercício do cargo, que continue esse exercício” no local em que já se encontrava” como também consente a sua transferência desse local, caso se verifiquem as condições referidas no n.º8 do artigo 42º. 2 - Havendo o recorrente continuado em funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I após a sua promoção a perito de fiscalização tributária de 1a classe, parece que nada impede que possa pedir a transferência para lugar de cargo equiparável - Chefe de Repartição nível II- nos termos da alínea a) do n°8. 3 - De contrário, tudo se passaria como se ao recorrente fosse aplicável o processo de nomeação previsto no art° 42, o que manifestamente o legislador quis excluir no n°8. Ou seja, o recorrente, pelo facto de deter a categoria de perito de fiscalização tributária de 1a classe, não poderia exercer o cargo de Chefe de Repartição nível II (alínea b) do n°4 do art° 42 na redacção do DL n°42/97 de 7-2), o que lhe é permitido pelo n° 8, o qual quis salvaguardar as situações já constituídas, em comissão de serviço, ao abrigo da anterior legislação, como é o caso do recorrente. 4 - Do que vem dito resulta que nada impede que uma vez não cessada a comissão de serviço por via da promoção, sejam aplicáveis as demais normas relativas à situação mantida, nomeadamente as normas que permitem a transferência por equivalência de cargos, tanto mais que, sendo os n° s. 8e 15, excepções à proibição dos peritos de 1ª classe exercerem os cargos nos mesmos referidos, não há razão para limitar esse exercício, dentro do âmbito pelos mesmos permitido, ou seja, não só a permanência no cargo, mas também a transferência.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.