Tribunal Central Administrativo Sul

01750/07

Data
2007-05-09
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) – Vários são os fundamentos para a prescrição, havendo divergência entre os autores; há quem diga que se o indivíduo deixa de cobrar um direito seu por tão longo tempo, é porque já foi pago ou o remiu. Outros fundamentam a prescrição como sendo uma sanção àquele que fica na inércia, perdendo um direito seu por sua própria culpa, pois ao perder a possibilidade de defesa, de propor a acção, indirectamente perde o seu direito. II)- Modernamente, o fundamento dado pela maioria dos autores consiste em afirmar que a sociedade não pode permitir que demandas fiquem eternamente em aberto, havendo um interesse social em estabelecer harmonia e justiça, segurança, dando fim a litígios e evitando que estes fiquem por tempo indefinido a disposição de alguém, podendo ele depois de muitos anos vir a cobrar um direito seu que se perdeu no tempo, inclusive suas provas de constituição deixando de existir. III) - Para que ocorra a prescrição é necessário: a existência de um direito material da parte a uma prestação (acção ou omissão) a ser cumprida por outrem; o incumprimento da prestação por parte do obrigado, surgindo, então, o poder do credor em exigir o cumprimento da obrigação pela via judicial; e, finalmente, que se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la valer em juízo, no prazo determinado em lei. IV) - Concretizada a hipótese de incidência tributária – o facto abstracto, descrito na lei, como a situação que, uma vez ocorrida, torna o tributo devido – surge a obrigação tributária, vale dizer, o vínculo jurídico por força do qual o particular se sujeita a ter contra ele uma liquidação. V)- O facto gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência e é por isso, que a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários e a dívida tributária é uma dívida que emerge da Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preenchem os abstractamente enunciados no Tabestand da norma de tributação (incidência). VI) - Ocorrido o facto gerador descrito abstractamente na hipótese de incidência tributária, o Estado ainda não está apto a cobrar o tributo devido, o que está dependente da realização de procedimentos administrativos a fim de dar certeza e liquidez ao crédito a ser cobrado, quer pela via administrativa ou judicial. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pela liquidação, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do facto gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade que caiba ao caso. A actividade administrativa de lançamento é vinculada – deve ser feita nos termos da lei – e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (vd. artº 36º da LGT). VII) -Só depois desses procedimentos administrativos, surge o crédito tributário que pode definir-se como o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito activo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da sanção pecuniária (objecto da relação obrigacional. E só o crédito tributário é certo, líquido, certo e exigível. VIII) -Após o surgimento do crédito tributário, somente a lei pode estabelecer as formas de sua extinção, que estão enumeradas nos artºs 40º a 49º da LGT: o pagamento; a compensação; a dação em pagamento; a caducidade e a prescrição. IX) – Constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação. X) - Este é aliás o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada XI)- No caso em que a liquidação acaba sendo atingida por via da obrigação tributária originária estar prescrita, tal situação é compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal quando esta exista. A inutilidade da lide em sede de impugnação é pois patente. X) -Desta forma, haverá que declarar a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso. XI)- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 34.° do CPT e 48º da LGT, que veio encurtar para 8 anos o prazo de 10 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. XII) – Assim e tendo também presente o disposto nos artºs. 34.° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando a obrigação tributária a IRC de 1990, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPT é de dez anos a contar de l de Junho de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT. XIII)- Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal e/ou da impugnação, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano. XIV)- Doutrinalmente, a interrupção da prescrição supõe uma causa que inutiliza o tempo decorrido anteriormente; produz-se quando dadas certas circunstâncias se inutiliza o tempo decorrido para a prescrição, tendo como efeito inutilizar todo o tempo anterior, podendo, todavia, iniciar-se uma nova prescrição . XV)- Já a suspensão da prescrição supõe que existe uma causa que obsta ao curso da prescrição. Havendo suspensão, a prescrição corre enquanto ela não cessar, mas, cessada a causa da suspensão, volta a correr, somando-se ao tempo ulterior o que decorrera antes da suspensão. XVI)- O regime dos citados normativos é claramente de suspensão:- a paragem dos processos aí referidos tem o efeito de suster a contagem do tempo da prescrição, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante o qual ocorreu a suspensão. O vencimento do prazo é, assim, prorrogado pelo tempo em que a prescrição esteve suspensa. XVII)- Dado que o conhecimento da prescrição é oficioso, tem o tribunal que declarar prescrita a obrigação exequenda, se entretanto esta ocorreu e, consequentemente, tem que julgar extinta a instância impugnatória por inutilidade superveniente da lide (cfr. art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T.).

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