Tribunal Central Administrativo Sul

01720/07

Data
2007-05-03
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

1.- O que está em causa nos presentes autos é um caso de inexistência de acto tributário, para o qual foi deduzida, mal, oposição à execução. 2.- Tal vício consubstancia um problema de legalidade da liquidação da divida exequenda e, como tal, deveria ser conhecido em sede de impugnação e não de oposição. 3. O Meritíssimo Juiz "a quo" tem poderes oficiosos de convolação, alterando a forma de processo, designadamente para a impugnação fiscal. 4. Mas quando a petição deu entrada em Tribunal há muito esgotado o prazo para impugnar pelo que a petição de oposição não pode ser aproveitada como petição de impugnação.

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