Tribunal Central Administrativo Sul

01693/98

Data
2000-04-06
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - O exercício em acumulação de actividades privadas previsto no artº 32º do Dec-Lei nº 427/89 de 7 de Dezembro depende da verificação cumulativa das condições previstas no nº 3 daquela norma. II - A observância do artº 100º do C.P.A. não pode transformar-se num acto inútil, pressupondo a existência de instrução no respectivo procedimento.

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