Tribunal Central Administrativo Sul

01667/06

Data
2008-02-21
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I – Nos termos do art.º 151º do CPA, os interessados só podem impugnar contenciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo. II – Se o acto que determinou a posse administrativo de um prédio não possui conteúdo lesivo autónomo face do anterior acto que ordenou a demolição, aquele é inimpugnável. III- A falta de colaboração do interessado particular, reflectida na falta de junção de documentos pedidos pela Administração, no âmbito de um licenciamento, tem por consequência o não seguimento do processo. IV- A omissão do dever de audiência prévia tem carácter invalidante, salvo nos casos em que se possa concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão tomada era a única concretamente possível.

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