Tribunal Central Administrativo Sul

01666/06

Data
2009-10-08
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Apesar de, com a reforma introduzida com o CPTA, ter acabado o princípio da tripla definitividade do acto administrativo, para ser impugnável contenciosamente, tal não significa que não continuem a haver casos especialmente previstos na lei, em que se mantenha a precedência obrigatória de impugnação administrativa. II – Tal entendimento não é prejudicada pelo disposto no nº 1 do artigo 51º do CPTA, que veio admitir a impugnação de actos procedimentais “com eficácia externa” e “cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”. III – Ou seja, nos casos em que a lei preveja a obrigatoriedade de impugnação administrativa necessária, só o acto administrativo que a decide tem eficácia externa, só ele sendo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. IV – Daí que sendo a deliberação do CHC, que veio a homologar a lista de classificação final, desprovida de lesividade, é a mesma inimpugnável.

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