Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos conjugados dos art.ºs 874.º e 875.º, do CC, resulta evidente que a compra e venda, realizada por escritura pública, enquanto formalidade “ad substantiam” de tal negócio, de bens certos e determinados, transfere, de imediato e por si só, o direito de propriedade do vendedor para o comprador. 2. Do mesmo modo, nos termo do art.º 807.º, do CC, a transferência da propriedade não implica, necessariamente, a transmissão da posse para o comprador, mas apenas a obrigação de a vir a transferir, obviamente se outras circunstâncias posteriores não conduzirem à solução inversa. 3. Portanto, formalizado que foi o negócio de compra e venda de bem certo e determinado transmitiu-se, de imediato, a propriedade do mesmo, para a recorrente, enquanto compradora, pelo que, como é axiomático, é ela a responsável pelo pagamento do imposto devido e apurado, a final, em resultado da avaliação a que o bem foi sujeito.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.