Tribunal Central Administrativo Sul

01657/07

Data
2007-05-29
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. O vício de falta de fundamentação da decisão, apenas ocorre quando haja ausência total de fundamentos de facto e de direito, que suportem a decisão 2. O vício de omissão de pronúncia prende-se com o poder vinculado do Juiz, enquanto entidade decidente, de apreciar todas as questões que, para tal, lhe sejam submetidas, pelas partes litigantes, salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras, nos termos do preceituado no art.º 660.º/2 do CPC, “ex vi” do art.º 2.º/e do CPPT. 3. E, na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica, as questões a que se reportam os aludidos normativos, não são as razões de facto ou de direito, os argumentos ou os pressupostos, em que a parte funda a sua posição, na questão, são antes, “as questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado. 4. O decisor tem de fundamentar de facto a decisão que vier a proferir e, nessa medida e, necessariamente, de discriminar a factualidade provada, delimitando-a da não provada, na medida em que viabilize a apreensão de todo o seu itinerário valorativo e cognoscitivo, mas, por essa razão, apenas tem que o fazer na medida em que tal factualidade seja relevante à dita decisão, ainda que segundo todas as possíveis soluções jurídicas. 5. O conceito jurídico de actividade comercial ou industrial, para efeitos de IRS, há-de ser determinado, pelo conceito económico de actividade comercial ou industrial, que abrange actividades de mediação, entre a oferta e a procura e actividade de incorporação, de novas utilidades na matéria, em ambos os casos, com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros.

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