Tribunal Central Administrativo Sul
1) O artigo 154º nº 1 do CPC confere ao juiz poderes de direcção nos actos processuais, de modo a evitar a perturbação da sua realização por magistrados, advogados, partes ou outras pessoas. 2) Nos termos do nº 4, se a infracção é cometida por advogado, advogado - estagiário ou magistrado do Ministério Público, deve o juiz dar conhecimento circunstanciado à respectiva Ordem ou superior hierárquico, de forma a ser exercido o poder disciplinar. 3) Os advogados estão sujeitos em exclusivo à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, pelo que não podem ser condenados em multa, nos termos do artigo 154º nº 5 do CPC.
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