Tribunal Central Administrativo Sul

01649/07

Data
2007-05-09
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II)- Não enferma do vicio de omissão de pronúncia a sentença que contrariamente ao alegado analisa todos os factos articulados base da questão decidenda e valorizando-os decide depois em conformidade. III) – O artº 4º do Decreto-lei nº 154/91 de 23/4 não é organicamente inconstitucional. IV) – O prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto sobre sucessões e doações é de dez anos, nos termos do disposto no artº 92º do CIMSISSD, na redacção do Decreto-lei nº 119/94 de 7/5. V) -Se, como no caso dos autos, a liquidação ocorre no prazo consentido na lei, mesmo que a notificação da mesma ocorresse posteriormente, em nosso entender, não caducaria o direito da Fazenda Nacional à liquidação, a qual mantém a sua validade. VI) -Ao relevar o balanço da empresa como elemento a partir do qual se determina o valor do estabelecimento comercial ou industrial, a regra 2ª do § 3° do art. 20° do CIMSISSD tem em vista o balanço elaborado segundo as regras contabilísticas legalmente assumidas. VII) -A correcção a que se refere a sua regra 4ª e o art. 77° do mesmo diploma legal é apenas a que seja consentida pelas ditas regras e não a efectuada com recurso a outras regras do art. 20° atinentes à determinação do valor de elementos constantes do balanço quando transmitidos qua tale. VIII) – A economia do imposto sobre sucessões e doações radica no princípio da tributação da riqueza efectivamente transmitida por negócio inter vivos ou mortis causa, e a regra consagrada no corpo do artigo 20° do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (doravante apenas Código da Sisa) de que o Imposto sobre as Sucessões e Doações é liquidado pelo valor dos bens transmitidos, não representa mais do que um postulado daquele princípio informador do tipo deste tributo.

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