Tribunal Central Administrativo Sul
1.Não deixa de atacar ou afrontar a sentença recorrida, as conclusões do recurso na parte em que se insurgem com a mesma quanto a um dos fundamentos nela conhecido e que não obteve ganho de causa, tendo em vista que tal fundamento seja conhecido em outro sentido e revogada tal decisão; 2. Também a inexistência de tributo não constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal por contender com a legalidade em concreto ou correcta liquidação, a não ser nos casos previstos na alínea h) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT (nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação), o que não é o caso do IVA.
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