Tribunal Central Administrativo Sul
I - A falta de indicação de algum dos elementos indicados no art. 78º, nº 2 do CPTA, determina a recusa do recebimento da petição pela secretaria, nos termos do art. 80, nº 1 do mesmo diploma; II - Na falta dessa recusa, deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o A a corrigir a irregularidade do articulado - art. 88º, nº 2 do CPTA; III - A falta de correcção das irregularidades do articulado em cumprimento daquele despacho de aperfeiçoamento, impede o prosseguimento do processo e determina absolvição da instância - art. 88º, nºs 2 e 4 do CPTA.
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