Tribunal Central Administrativo Sul

01638/07

Data
2007-06-05
Relator
VALENTE TORRÃO

Sumário

1. Constituem requisitos legais (cumulativos) do uso do meio processual de intimação para um comportamento previsto no artº 147º do CPPT, os seguintes: a) Existência de uma omissão por parte da Administração Tributária; b) Essa omissão tem de se referir a um dever de uma prestação jurídica; c) É necessário que tal omissão seja susceptível de lesar direito ou interesse legítimo do contribuinte; d) É necessário que este meio seja o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa. 2. Deste modo, não se verificam esses requisitos se o pedido visa a intimação do Chefe do Serviço de Finanças para a repetição de uma notificação de resultado de avaliação de um prédio, que a recorrente não recebeu oportunamente (tendo sido devolvida a respectiva carta de notificação) em virtude de se encontrar de férias. 3. Na verdade, neste caso, não estamos perante qualquer omissão de um dever jurídico, nem a pretensa omissão constituiria imediata lesão de direito ou interesse legítimo do contribuinte, nem esta forma processual constituiria o meio mais adequado de defesa do direito do contribuinte. 4. Assim, o meio mais adequado à defesa do direito da recorrente poderá ser - se ainda a recorrente estiver em tempo de o fazer – a dedução de impugnação judicial contra a liquidação efectuada com base no valor da avaliação anteriormente realizada e com fundamento em preterição de formalidade legal no acto de avaliação. 5. A convolação de um processo para a forma legal adequada só é possível quando ainda não estiver ultrapassado o prazo previsto na lei para esta forma, ou quando o pedido ou a causa de pedir forem igualmente adequados à forma processual correcta. 6. Um pedido como o dos autos - intimação para repetição de uma notificação - não se adequa a um processo de impugnação judicial, o qual deve ter como fundamento (causa de pedir) a ilegalidade de um acto tributário e como pedido a anulação ou declaração de nulidade do mesmo acto tributário.

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