Tribunal Central Administrativo Sul

01632/99

Data
2003-06-17
Relator
Dulce Manuel Neto

Sumário

1. O facto constitutivo da dívida aduaneira na importação é a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação, e o momento constitutivo dessa dívida é o da aceitação da declaração de importação pelas autoridades aduaneiras competentes. 2. Daí que só possa fazer-se a declaração aduaneira quando ocorre o facto tributário, isto é, quando estão reunidas todas as condições para a introdução em livre prática da mercadoria em Portugal, o que pressupõe a apresentação à Alfândega da mercadoria, a qual ocorre com a sua chegada à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras. 3. Por isso a lei só permite a apresentação e aceitação da declaração aduaneira após a apresentação da mercadoria à Alfândega para introdução no consumo. 4. Tendo a Administração Aduaneira partido do pressuposto, para efectuar a liquidação a posteriori impugnada, que o navio que transportava a mercadoria só chegou ao porto de Setúbal no dia 1/3/95 e que por isso era falsa a indicação constante da declaração aduaneira apresentada em 28/2/95 na parte em que referia que nesse dia a mercadoria já se encontrava no cais, assim concluindo pela falta de apresentação da mercadoria à Alfândega aquando da respectiva declaração, competia aos impugnantes alegar e provar o erro nos pressupostos de facto determinantes do acto impugnado, articulando e demonstrando que no referido dia 28 a mercadoria já se encontrava no cais de Setúbal ou que se encontrava em local aprovado pelas autoridades aduaneiras. 5. Nos termos do art. 78º do CAC a Administração Aduaneira pode proceder à revisão da declaração aduaneira após a concessão da autorização de saída das mercadorias, assim como proceder a controlos a posteriori para se certificar da exactidão dos elementos da declaração e, no caso de constatar que as disposições que regem o regime aduaneiro foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, deve tomar as mediadas necessárias para regularizar a situação tendo em conta os novos elementos de que dispõe, liquidando adicionalmente os impostos que não tenham sido devida e legalmente recebidos.

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