Tribunal Central Administrativo Sul
1. Decretado o arresto dispõe o arrestado, em alternativa, de dois meios de reapreciação dessa decisão: o recurso jurisdicional quando apenas pretenda que se proceda a um reexame da decisão recorrida ou, a oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de provas não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução; 2. Em matéria tributária, ao arresto aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Processo Civil, mas só na parte em que não for especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário; 3. Assim, não são aplicáveis nos arrestos em matéria tributária as causas gerais de caducidade dessa providência cautelar previstas no CPC, por tal matéria se encontrar regulada na norma do art.º 137.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.