Tribunal Central Administrativo Sul

01609/07

Data
2007-03-28
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I- A sentença não enferma de nulidade quando se pronuncia sobre todas as questões que foram invocadas e não se ocupou da prescrição do procedimento contraordenacional que não fora suscitado e é de conhecimento oficioso. E, porque a mesma não se verificava, não tinha o Mº juiz «a quo» que conhecer dessa excepção. II)- Estando o pagamento omitido dependente da liquidação do IVA por parte da arguida (entrega da referida declaração, sem a qual não se constituiu o dever de pagar), o prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional era de quatro anos e iniciou-se com a verificação da omissão e esta ocorreu quando terminaram os prazos para praticar a conduta devida. III)- Havendo a recorrente sido notificada no procedimento contra-ordenacional no dia 25-11-2005 para exercer o direito de defesa, é esse o marco da interrupção daquele prazo prescricional, ficando o prazo de prescrição interrompido nos termos do artº 28º do DL 433/82, de 27/10, o que equivale por dizer que a comunicação dos despachos à arguida «parou» o decurso do prazo de prescrição. IV)- Quando o apuramento da falta de pagamento de IVA decorre de inspecção tributária, o procedimento contra-ordenacional não podia, até então, iniciar-se, porque só depois de realizada a inspecção se detectou a existência de imposto em falta – e essa impossibilidade de início do procedimento é fundamento legal da suspensão do prazo prescricional, nos termos do artº 27º A nº 1 al. a) do R.G.C.O., aplicável nos termos da 1ª parte do artº 33º nº 3 do RGIT. V)- E é causa legal de suspensão do procedimento contra-ordenacional, nos termos do artº 33º nº 3, parte final, “…o pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.” VI)- Para agir sem culpa teria a recorrente de actuar sem consciência da ilicitude do facto, o que ela mesma «ab initio» afasta ao protelar o pagamento do imposto subjacente à declaração periódica, o que devia ter feito, na hora certa, e, ainda que o venha a pagar mais tarde, acrescido de juros, não deixa de causar prejuízo, uma vez que os juros não são uma recompensa sua pelo atraso no pagamento que de «motu próprio» ela assuma, mas uma consequência objectiva da falta de pontualidade no pagamento que a lei estabelece. VII)- Só há lugar à dispensa de aplicação da coima quando cumulativamente se verifica a ausência de prejuízo efectivo da receita tributária, se mostra regularizada a falta cometida e é diminuto o grau de culpa. VIII)- Sendo a sentença é clara ao referir que a coima concretamente aplicada o é nos termos do art° 32° n° 2 do RGIT e 18° do RGCO, sendo também perceptíveis as razões que foram ponderadas na decisão para considerar que a aplicação «administrativa» da coima pela autoridade fiscal não teve na devida consideração a regularização da situação tributária até à decisão do processo e que no momento em que aquela lhe foi aplicada já se encontrava pago o imposto não a contemplando com a atenuação especial, ao fazer essa ponderação, a decisão judicial repôs o benefício que resulta do pagamento extemporâneo, mas solvente da prestação tributária devida. IX)- Não tendo sido fixadas na sentença as coimas parcelares de cada uma das coimas e apenas uma "coima única", há que corrigir tal lapso, fixando-se agora as coimas parcelares de cujo concurso resultará a coima única aplicada, tendo em conta a proibição da reformatio in pejus. X)- Em processo penal, o sentido da proibição da “reformatio in pejus” é o de obstar a que o arguido veja alterada a sentença penal, em seu prejuízo, quando só a defesa recorreu, ou mesmo quando também o MP recorreu, mas no exclusivo interesse do arguido. À luz daquela proibição, não pode alterar-se a quantificação dos factos em prejuízo da Recorrente, não pode modificar-se o valor da coima que já havia sido fixado pois isso traduziria um prejuízo para si. XI)- O art.º 79.º do RGIT obriga a que a decisão que aplica a coima conterá, entre outros requisitos, a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação. XII)- E segundo determina o art.º 27.º do mesmo compêndio legal, a coima variável, se a lei não determinar os termos da sua fixação, será graduada em função da gravidade objectiva e subjectiva da contra – ordenação, para esse efeito se devendo atender, designadamente, aos elementos nele referidos. XIII)- Dado que a decisão na sua fundamentação de facto é circunstanciada quanto aos factos dados como provados e é generosa quanto à sua subsequente subsunção normativa, o "iter" cronológico dos factos, revelador da ilicitude, está bem claro e inteligível e, no que à culpa da recorrente tange, o "quantum"da coima é a revelação da proporcionalidade da pouca gravidade da contra ordenação tributária que tendo sido considerada «simples» (art° 23° do GIT) foi objecto de atenuação especial, da conjugação deste quadro valorativo com o dispositivo supra referenciado não se verifica qualquer déficit de explicação dos fundamentos da decisão.

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