Tribunal Central Administrativo Sul
1) Não é de aplicar o art°. 40° nº 2 . do CPC, à procuração que identifica a mandatária da impugnante, com o seu nome profissional, bem como a sua qualidade como advogada, e o seu domicílio profissional por referência apenas à localidade onde se situa, (sendo esta deficiência suprida no que respeita à morada concreta do domicílio profissional pelos dizeres constantes do carimbo aposto na petição inicial pela Exma mandatária) e em que a mesma procuração identifica a impugnante com a sua denominação, NIF e sede da mesma, estando ainda colocado um carimbo mencionando que as assinaturas correspondem a dois Directores da Sociedade. 2) O princípio “quid abundat non nocet” deve ser tido em conta na elaboração da procuração mas, no caso em concreto, não fica prejudicada a sua validade.
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