Tribunal Central Administrativo Sul

01596/07

Data
2007-01-30
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- A lei (artºs. 26º al. b) e 38º al. a) do ETAF) reservou a competência da Secção de Contencioso Tributário do STA para os recursos de decisões dos Tribunais Tributários que versassem exclusivamente matéria de direito determinando que nos restantes casos, isto é, sempre que aqueles recursos respeitassem também a questões de facto, a sua interposição deveria ser dirigida para Secção de Contencioso do TCA. II)- As conclusões de recurso, delimitativas do seu objecto, versarão matéria de direito quando resumirem a divergência com o decidido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a uma qualquer questão jurídica; e versarão matéria de facto se manifestarem discordância com a fixação factual seja porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, seja porque se considere que não se declaram provados factos que o estão, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente e que se impunha a realização de mais diligências, seja porque se façam afirmações de facto não contempladas no probatório, seja também porque se divirja nas ilações de facto que deles se deve retirar. III)- Assim, a determinação da competência hierárquica deste Tribunal está ligada à circunstância do Recorrente, nas alegações e conclusões do seu recurso, suscitar, ou não, questões relacionadas com a factualidade fixada na decisão recorrida, sendo certo, além disso, conforme jurisprudência pacífica do STA, que a competência se afere pelo quid disputatum, que não pelo quid decisum, é indiferente para o efeito determinar a atendibilidade ou o relevo das afirmações factuais no julgamento do recurso. IV)- Sendo claro que a Recorrente em certas conclusões faz referência a factos que a sentença recorrida não fixou e que este tribunal aditou ao probatório fazendo uso dos seus poderes de modificabilidade atribuídos pelos artº 712º do CPC, significa que nessas conclusões são referidos factos que se deviam ter sido considerados na sentença recorrida e não o foram, e, assim que o Recorrente não limita a sua divergência com aquela à interpretação ou aplicação da lei. Ou seja, o recurso não versa matéria exclusivamente de direito. V)- O meio processual de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões usado pela recorrida visa assegurar o direito à informação previsto no art.° 268.° n.° l da CRP, em que não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou de direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sendo esse o campo de aplicação de tais meios processuais acessórios como esclarece a norma do art.° 104.° do CPTA. VI)- Mas já não para o requerente obter quaisquer informações ou outros actos relevantes em processos judiciais contra si pendentes, como é o caso, das execuções fiscais contra si instauradas, e em que lhe terão sido penhorados diversos créditos sobre terceiros de que era titular em que, como expressamente consta da norma -do art.° 103.° n.º l da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial e em que os actos materialmente administrativos nelas praticados pelos órgãos da administração tributária deles cabe reclamação para o juiz e não a utilização de tal meio processual acessório, por força do disposto no n.°2 do mesmo art.° 103.° da LGT.

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