Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não é admitir a junção aos autos com as suas alegações de recurso de documentos consistentes nas certidões das facturas desconsideradas pela AT, quando nos autos as mesmas já se encontravam, pelo que a mesma constituía um acto inútil; 2. Tendo o recorrente prestado válida garantia do imposto impugnado, deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso interposto da decisão final e que não anulou esse imposto; 3. Não padece do vício formal de falta de fundamentação sobre a matéria de facto a sentença recorrida que, baseando-se nos diversos meios de prova apresentados, não deixou de justificar por que deu certa matéria como provada e não deu uma outra; 4. São diferentes as pretensões pretendidas fazer valer em duas impugnações judiciais onde, numa se pretende obter a anulação do IVA, e na outra, a anulação do IRC, ainda que ambas as liquidações se fundem nas mesmas facturas desconsideradas pela AT; 5. Para o sujeito passivo do imposto poder exercer o direito à dedução do IVA suportado a montante na aquisição de bens e serviços, tem de se encontrar munido das correspondentes facturas ou documentos equivalentes; 6. No caso do exercício do direito à dedução por parte do sujeito passivo mesmo quando fundado em documento legal, mas com fundados indícios de não ter aderência com a realidade demonstrados pela AT, cabe ao mesmo que não a esta, o ónus da prova da materialidade de tal operação, como fundamento do direito a que se arroga.
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