Tribunal Central Administrativo Sul

01589/06

Data
2011-06-09
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I – O direito à Segurança Social e o direito à contagem de todo o tempo de serviço para efeito da pensão, não impede que essa contagem não esteja condicionada, designadamente, ao pagamento atempado de contribuições. II- O artigo 24º do Dec.Lei nº 380/89, não desrespeita o nº2 do artigo 13º da CRP, ao estabelecer que é de cinco anos o período de vigência deste diploma. III- Tal norma não é inconstitucional, ao determinar que o diploma onde se insere entra em vigor em 1 de Dezembro se 1989 e caduca passados cinco anos sobre essa data, para pagamento retroactivo das contribuições em causa.

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