Tribunal Central Administrativo Sul
1. Inexiste omissão de pronúncia na sentença recorrida quando esta não deixa de levar ao probatório a matéria atinente a ambas as reclamações e de fundamentar as razões que levam à improcedência de uma delas, embora a final, na parte dispositiva, apenas tenha decidido julgar a reclamação parcialmente procedente, quando a outra das reclamações havia sido julgada totalmente procedente, pelo que implicitamente se tem de interpretar tal parte dispositiva como sendo de julgar uma reclamação procedente e a outra improcedente; 2. A certidão de dívida que constitui o título executivo nas execuções fiscais pode ser completado com outros elementos documentais e nada obsta a que, por força da anulação parcial da quantia exequenda, a mesma prossiga para a cobrança coerciva na parte remanescente não anulada; 3. O despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças a exercer a compensação pelo valor da certidão de dívida então no respectivo processo, não sofre de qualquer ilegalidade, por mais tarde vir a ser efectuada uma correcção a essa liquidação e anulada parte dessa dívida, quando, também, nesta mesma data, o montante de tal compensação foi corrigido para o remanescente da dívida exequenda e o restante reembolso, na parte anulada, foi efectivamente restituído à executada.
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