Tribunal Central Administrativo Sul

01572/98/A

Data
2007-06-05
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.O meio processual acessório de execução de julgado no âmbito tributário segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos; 2. Este meio processual acessório apenas pode ter lugar, quando se pretenda executar certa decisão cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente e que a AT não tenha dado cumprimento, quer no prazo de cumprimento espontâneo, quer no prazo de 60 dias a contar da apresentação do requerimento de execução (art.ºs 5.º e 6.º do Dec-Lei n.º 256-A/77; 3. Para todos os outros casos em que se pretenda dar execução a uma decisão tomada no seio da própria AT já não é este o meio processual próprio, mais sim o de intimação para um comportamento (art.ºs 166.º do CPT e 86.º e segs da LPTA)

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