Tribunal Central Administrativo Sul
1. A anulação de parte da dívida exequenda depois da data em que foi instaurada a oposição à execução fiscal não constitui um seu fundamento válido, apenas levando, mesmo oficiosamente, a que a execução seja julgada extinta no Serviço de Finanças, nessa parte, o que conduzirá à inutilidade superveniente da lide da oposição; 2. Também a inexistência de tributo não constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal por contender com a legalidade em concreto ou correcta liquidação, a não ser nos casos previstos na alínea h) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT (nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação); 3. Não se verifica a duplicação de colecta entre a CA liquidada a vários prédios num certo ano, com a CA liquidada ao prédio único por aqueles formado pela sua aglutinação, no mesmo período, por não se verificar em concreto a unicidade dos dois factos tributários.
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