Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do disposto no artigo 169º n.º 1 CPPT e 52º, n.º 1 da LGT, a execução ficará suspensa até decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia, aplicando-se também esta norma, por força do n.º 5 do mesmo artigo 169º, à situação em que tenha sido apresentada oposição à execução. E, se a garantia não for prestada nos termos referidos no mesmo artigo 169º do CPPT, proceder-se-á de imediato à penhora – n.º 2 do mesmo artigo, pelo que a execução fiscal só pode ser suspensa se o reclamante, oponente, prestar garantia, a não ser que seja dispensado de a prestar. 2. Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 52º da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
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