Tribunal Central Administrativo Sul
O artº 1º do D.L. 134/97 de 21.5 aplica-se a todos os militares dos quadros permanentes, deficientes das forças armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 18º do D.L. 43/76 de 20.1, na situação de reforma extraordinária, detentores de um grau de incapacidade geral de ganho superior a 30%, que não optaram pelo serviço activo, independentemente da data em que passaram à reforma extraordinária.
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