Tribunal Central Administrativo Sul

01515/98

Data
1999-02-23
Relator
F. Xavier

Sumário

I- A situação económica do arguído só poderá ser tomada em conta, nos termos do n°3 do art°190 do CPT, na medida em que for conhecida pelo orgão aplicador do direito e se encontre devidamente comprovada nos autos. II- A existência de prejuízo para a FAZENDA PÚBLICA, no caso da não entrega, no prazo legal, do imposto devido, nos Cofres do Estado, concretiza-se com a prática da infracção fiscal, e traduz-se no facto de o Estado não poder fruir e dispor do respectivo montante, visando os juros compensá-lo desse prejuízo. III- A adesão do arguído ao regime do DECRETO-LEI nº 124/96, não tem quaisquer consequências em sede de responsabilidade contraordenacional.

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