Tribunal Central Administrativo Sul

01511/06

Data
2007-09-25
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. O pedido de isenção de imposto do selo de IMI e de outros encargos no âmbito do Dec-Lei n.º 404/90, de Dezembro, era formulado por requerimento dirigido ao Exmo Ministro das Finanças, entidade a quem a lei atribuía a competência para o apreciar e decidir; 2. Tendo a lei (Lei n.º 32-B/2002, de 30.12) vindo introduzir o deferimento tácito perante o silêncio da AT no prazo de trinta dias a contar do pedido formulado, mas tendo uma outra lei (Lei n.º 55-B/2004, de 30.12) vindo repor a situação anterior de inexistência de tal deferimento, a contagem do prazo de tal deferimento não chega sequer a iniciar-se, quando o requerente não preencheu todos requisitos formais e substanciais antes da entrada em vigor da lei nova; 3. Não se mostrando provado que todo o património das sociedades cindidas foi transmitido para a outra sociedade que tinha por objecto exercer esse ramo de actividade, como fora requerido, não se mostram preenchidos todos os pressupostos de que dependia a concessão das isenções requeridas.

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