Tribunal Central Administrativo Sul

01510/06

Data
2008-05-15
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - O direito ao regresso ao lugar de origem, a que se refere o artº 32º, nº2-b) da Lei 49/99, de 22.06, diz respeito ao lugar do quadro onde o funcionário está provido, resultante do acto de provimento, não abrange, em regra, a localidade onde as funções devam ser exercidas, podendo o funcionário ser deslocado por conveniência de serviço, desde que a orgânica do serviço implique a existência de cargos em diversas localidades. II - Nestes casos entende-se que o ingresso no quadro sujeita o funcionário à colocação em qualquer local. III - Pertencendo o funcionário ao quadro de um Centro de Saúde, onde está provido, a sua colocação numa extensão desse mesmo Centro de Saúde considera-se feita no lugar de origem, sendo irrelevante qualquer distinção geográfica.

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