Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A prescrição constitui uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária). II)- Assim, a questão a decidir e que é prioritária consiste em aferir se a obrigação tributária, referente ao exercício de 1994, se encontra prescrita, por ser de conhecimento oficioso, ter sido alegada e dela depender a apreciação das questões de fundo. III)- Como a instauração da execução foi o primeiro facto interruptivo, é este que releva para efeitos do artº 34º do CPT, irrelevando qualquer outro que ocorresse posteriormente. IV)- Assim, tendo em atenção que a execução fiscal foi instaurada em 22.10.1996, e que o processo esteve parado desde 21.11.1996 até ao dia de hoje, em virtude de nele não ter praticado qualquer acto, podemos concluir que a obrigação tributária que está em cobrança coerciva já prescreveu pois já decorreram 12 anos e 10 dias. V)- Na verdade, embora a prescrição, cuja contagem se iniciou em l de Julho de 1995, se tenha interrompido em 22.10.1996, por efeito da instauração da execução como esta esteve parada bem mais de um ano, cessou o efeito interruptivo em 21.11.1997 (um ano após a paragem do processo), havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação. VI)- É porque a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de impugnação ou qualquer outro processo com virtualidade interruptiva da prescrição (cfr. artº 34º n.º 3 do CPT).
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