Tribunal Central Administrativo Sul
1. A norma do art.º 80.º do CIVA contém uma presunção legal iuris tantum, de que os bens cujos valores constem dos inventários da contribuinte e não sejam encontrados, se têm de presumir como transmitidos ou vendidos; 2. Tal presunção legal apenas cede perante a prova do contrário, ou seja de que não ocorreu tal transmissão, como seja pela destruição, inutilização ou deterioração; 3. Não logra efectuar tal prova a contribuinte que para o efeito fez inquirir duas testemunhas a declarar que tais bens já existiam desde vários outros exercícios anteriores, quando tais testemunhas apresentaram como única razão de ciência o facto de tal lhes ter sido dito pelo sócio e gerente da mesma, passados alguns anos.
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