Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Não se verifica excesso de pronúncia , quando o Mmº Juiz « a quo » apreciou a caducidade do direito de acção , na medida em que o artº 495º , do CPC , dispõe que « o tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias ... » . II)- Nos termos do disposto no artº 114º , 1 , do CPTA , « 1- A adopção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio , apresentado : a) Previamente à instrução do processo principal ; b) Juntamente com a petição inicial do processo principal ; c) Na pendência do processo principal » . III)- Daí , que as providências cautelares tanto podem ser requeridas antes , como simultaneamente ou mesmo depois da propositura da acção principal , não havendo prazo para a sua instauração , no sentido jurídico de « tempo determinado para » , estando apenas previsto , no CPTA , o momento em que as providências cautelares podem ser requeridas , conforme o nº 1 , do artº 114 citado . IV)- Estando em causa um meio contencioso em que se impugne acto anulável, estará tal meio contencioso sujeito a prazo previsto no artº 58º , 2 , do CPTA : « a) Um ano , se promovida ( a impugnação ) pelo Ministério Público ; b) Três meses , nos restantes casos » . V)- A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo , nos termos do artº 58º , 1 , do CPTA . VI)- Ora , sendo indiscutível que estes prazos dizem respeito à propositura dos meios contenciosos de impugnação de actos anuláveis e nulos ou inexistentes , e não da propositura das providências cautelares , pois estas não estão sujeitas a prazos de propositura , decorre da natureza instrumental e provisória destas , em relação ao processo principal , que as mesmas apenas subsistem enquanto não ocorrer uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a g) , do nº 1 , do artº 123º , do CPTA , ocorrendo a sua caducidade em caso contrário . VII)- As providências cautelares que digam respeito a meios contenciosos , podendo ser propostas nos momentos previstos no artº 114º , 1 , do CPTA , caducarão de acordo com as regras previstas no nº 2 , do artº 123º , do CPTA : « 2- Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada , por via contenciosa não sujeita a prazo , deve o requerente , para efeitos da al. a) do número anterior , usar essa via , no prazo de três meses , contado desde o trânsito em julgado da decisão » . VIII)- Não o fazendo , a providência cautelar intentada caducará , isto é , perderá os seus efeitos , o que bem se compreende , uma vez que a mesma é sempre provisória , instrumental e sumária em relação ao meio principal de que depende
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