Tribunal Central Administrativo Sul

01447/06

Data
2008-11-06
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - A audiência de interessados pode ser dispensada em casos de urgência ou quando a decisão da Administração só podia ter sido aquela que foi tomada. II- A impugnação da matéria de facto exige que o recorrente cumpra o ónus resultante da alínea b) do nº 1 do artigo 690º do Cód. Proc. Civil. III- Constitui objecto do recurso jurisdicional a sentença do tribunal recorrido, e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso. IV- Verificando-se, numa exploração industrial não licenciada, a existência de perigos para a saúde pública e para uma linha de tensão existente no local, a Administração deve tomar as medidas ou providências previstas no artigo 18º do Dec. Lei 69/03, de 10 de Abril.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.