Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O artº 100º do CPA, não é aplicável no caso do processo disciplinar, pois, neste processo, a audiência dos interessados está organizada de forma especial. II)- Não ofende, assim, aquele princípio, o facto de após ter sido notificado da acusação, o arguido não ter sido ouvido antes da decisão final, depois de realizadas as diligências requeridas pela defesa. III)- O artº 100º do CPA , não revogou a artº 59 º, do ED. Trata-se de uma lei geral que, como tal, não revogou a lei especial, que é o ED. IV)- Há violação do dever de isenção, quando um arguido, usando a sua função para um fim inadequado e censurável - não haver necessidade de ser submetido, pela BT/GNR, a um teste de alcoolemia, com 4,15 g/litro – procurou evitar ser submetido a tal teste, ainda que não tenha obtido a vantagem pretendida. VI)- As condutas do arguido, agindo voluntária e conscientemente, afectaram não só a honra e bom nome dos agentes da BT/GNR, como desqualificaram a sua própria função, com a repercussão pública que tiveram, não podendo ficar restritas ao foro íntimo e privado. VII)- Carecem de fundamento as conclusões das alegações, quando o arguido refere que as infracções disciplinares são dolosas, e que no caso não agiu com dolo, não só porque essa é uma das formas de imputação admissíveis, como porque nada exclui a actuação dolosa do mesmo arguido relativamente aos factos qualificados como infracção disciplinar, sintetizados na matéria de facto provada, designadamente invocando a sua qualidade de Chefe de Repartição de Finanças, e usando uma linguagem, gravemente, ofensiva para com os agentes da autoridade, visando demovê-los do cumprimento das suas funções, no que toca ao mencionado teste do álcool. VIII)- O ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal, pois são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições. IX)- Os critérios de apreciação da prova, no processo criminal, são mais exigentes, na medida em que se trata, normalmente, de sanções mais graves e em que está em causa a liberdade do cidadão. X)- O grau de certeza jurídica necessária para fundamentar a condenação terá, pois, que ser mais seguro e consistente que no processo disciplinar. XI)- Assim, o facto de uma acusação com base nos mesmos factos soçobrar em sede criminal por insuficiência no âmbito disciplinar.
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