Tribunal Central Administrativo Sul

01432/06

Data
2007-03-13
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Não produz qualquer nulidade e nem qualquer norma processual impõe que, o juiz que tenha presidido à inquirição das testemunhas arroladas cujos depoimentos foram gravados em cassete áudio, tenha de ser o mesmo que depois irá lavrar a sentença final; 2. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 3. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz, embora no caso de a sociedade se obrigar com a assinatura conjunta de dois gerentes, tal prova deve ser mais exigente no sentido de demonstrar como funcionou a sociedade no seu giro comercial com a assinatura de um deles apenas; 4. Embora a destituição da gerência esteja sujeita a inscrição na Conservatória do Registo Comercial, tal falta de efectivação não obsta a que se julgue ilidida a presunção de gerência efectiva decorrente da respectiva nomeação para o cargo, pelo seu não exercício; 5. A renúncia à gerência torna-se válida pela sua comunicação por escrito à sociedade em causa, mesmo que ainda não tenha sido levada ao registo comercial.

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