Tribunal Central Administrativo Sul
I. Os vícios imputados ao acto administrativo apreciados e não reconhecidos na sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, que nega provimento ao recurso contencioso, passam a ser também vícios da sentença. II. A fundamentação traduz-se na indicação dos motivos de facto e de direito que determinam a decisão da Administração. Tal indicação é suficiente se o interessado puder conhecer os factos e as razões jurídicas invocadas. III. Nos casos em que o acto administrativo é praticado no uso de poderes avaliativos ou valorativos (justiça administrativa), a falta de fundamentação só pode ser imputada à deficiente indicação dos factos subjacentes a tais juízos. A veracidade de tais factos, é uma questão de erro de facto nos pressupostos e a deficiente avaliação dos mesmos uma questão de erro de direito (se houver negligência) ou desvio do poder (se houver dolo); IV. Está suficientemente fundamentado o acto do COJ que atribui a classificação de suficiente se, no relatório do inspector, para onde remete o acto, se indicarem de forma individualizada os comportamentos do funcionário que levaram à atribuição de tal notação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.