Tribunal Central Administrativo Sul

01428/06

Data
2007-06-26
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1.) Nos termos do artigo 15.º/3, do DL 52/93, os riscos ligados à circulação do produto são cobertos pelo depositário autorizado expedidor “(...) a responsabilidade do depositário autorizado expedidor (...) só poderá ser libertada quando for feita prova de que os produtos foram regularmente recebidos no Estado membro de destino, nomeadamente através do documento de acompanhamento referido no artigo 18.º, nas condições fixadas no artigo 19.º” 2.) Ou seja, o que era susceptível de libertar a sua responsabilidade de transportador, na circulação de bens em regime de suspensão, não é, ou não é apenas, a prova de que a mercadoria foi recebida, pelo entreposto fiscal destinatário, mas antes e nuclearmente de que ela foi regularmente recebida, no Estado membro de destino, o que, necessariamente, implica a certificação respectiva pelas autoridades aduaneiras competentes, desse mesmo Estado membro. 3.) A DGA, uma vez informada pelas AAduaneiras, da Holanda, que o carimbo destas, constante das DAA’s, não era verdadeiro e que os produtos não foram recepcionados, pela empresa, deu por demonstrada a irregularidade da operação, sem possibilidade de prova do contrário, o que não podia fazer, sem dar acatamento ao n.º 4, do artigo 20.º, do DL 52/93. 4.) Mas, mais preponderantemente do que isto, foi o mesmo tipo de inferência feita, ainda que neste domínio implícita, por parte da DGA, de que não era possível, de todo, determinar o local do cometimento da irregularidade e que o mesmo pudesse ser diverso do território nacional, já que se assim não fosse, e ainda que não dispusesse de elementos que o pudessem determinar, sempre teria de dar ao expedidor a possibilidade de o fazer, no referido prazo legal. 5.) O facto de a AAduaneira não ter notificado a recorrente, para, querendo e naquele prazo de quatro meses, fazer prova, sendo caso disso, seja de que, apesar do afirmado pelas AAduaneiras Holandesas, a operação em questão foi regular ou, pelo menos de que, não o tendo sido, o local onde se verificou a irregularidade é distinto do território nacional, constitui vício de forma que inquina de ilegal o acto impugnado.

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