Tribunal Central Administrativo Sul

01410/06

Data
2006-03-09
Relator
Fonseca da Paz
Secção
-

Sumário

1 – A concessão de autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 8.º n.º1 da Lei n.º 15/98 de 26.03, depende da existência no país da nacionalidade do interessado de uma situação de “grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem”. 2 – A apreciação efectuada sobre a situação da Serra Leoa para não renovar a autorização de residência por razões humanitárias, anteriormente concedida baseou-se em elementos objectivos, designadamente em informações internacionais credíveis, que apontam para que o quotidiano da Serra Leoa deixou de apresentar uma “grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos” exigida no artigo 8.º da Lei n.º 15/98.

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