Tribunal Central Administrativo Sul
Tendo o despacho recorrido sido proferido, ao abrigo do n.º 4 do artigo 88.º do CPTA, que pressupõe que tenha existido um convite a que não foi dada satisfação, a absolvição da instância dos RR, por o ora recorrente não ter procedido à liquidação da taxa de justiça inicial, teria de ser precedida da sua notificação, para junção do documento comprovativo, do pagamento, e, só, depois, se assim o entendesse, deveria absolver os R.R. da instância.
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