Tribunal Central Administrativo Sul

01396/06

Data
2007-01-23
Relator
ASCENSÃO LOPES

Sumário

1) O articulado de oposição deve entender-se como um articulado especifico em face da classificação petição inicial/contestação porque tem um prazo peremptório de 30 dias para ser apresentada diverso do prazo de prescrição ou caducidade que são os únicos que condicionam a apresentação de uma petição inicial numa acção declarativa. 2) A oponente para usufruir do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e despesas com o processo e nomeação de patrono não têm outra forma de o fazer que não seja a de juntar à oposição documento que comprove o requerido à entidade competente, e no caso como depende do patrono solicitado, só pode apresentar a própria petição de oposição depois de deferido o seu pedido. 3) De facto o n.° 4° do artigo 33° da Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho estabelece que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. 4) No nosso caso, tendo a oponente sido citada por reversão em 2005-07-04 e deduzido pedido de nomeação de patrono em 01/08/2005 viu o seu pedido deferido nas modalidades requeridas, em 26/09/2005, e foi notificada dessa decisão por via postal expedida em 03/10/2005. 5) Face aos elementos de facto ditos em 4) não podia ter sido rejeitada liminarmente da oposição apresentada em 15/11/2005. Porém, uma vez que os autos não nos fornecem os elementos que nos permitam aquilatar da data em que foi efectuada a notificação da nomeação do patrono, o que se mostra essencial para ajuizar se a interposição da oposição ocorreu dentro do prazo de 30 dias previstos para o efeito, a seguir à referida notificação ( artº 33º nº 1 da citada Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho), padecem de manifesto déficit instrutório sobre tal matéria, a impor a realização das necessárias diligências tendentes a a aportar para os autos os elementos que esclareçam a concreta data da notificação do patrono nomeado o que é essencial para determinar se a oposição foi deduzida tempestivamente.

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