Tribunal Central Administrativo Sul

01390/06

Data
2006-10-17
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- Os herdeiros que entendem alienar os bens hereditários, sujeitam –se a ter de pagar com os seus próprios bens, encargos da herança, dentro do valor dos bens hereditários que tenham alienado, sem aplicar o respectivo produto na solvência de encargos da herança, já que as forças da herança não são constituídas pelos próprios bens hereditários em espécie, mas pelo valor correspondente. II).- Nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo” , salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. III).- Suscitando o recorrente a questão de que houve violação das regras impostas pelo nº 3 do artº 278º e al. n) do artº 97º do CPPT e sendo questão suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo», infere-se das conclusões alegatórias que a recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida. IV).- É manifesto que, na situação configurada, pretende a recorrente emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. V).- De acordo com o disposto no art. 130- do Código do Imposto Municipal de Sisa Sucessões e Doações, em vigor à data da abertura da sucessão, as dívidas provenientes de imposto sucessório beneficiam de um privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil, tratando-se de um privilégio creditório especial, no que respeita aos bens imóveis, por força do disposto no art. 735º e 736, nº 2 do Código Civil. VI).- O direito de sequela, também designado por direito de seguimento ou de persecução, consiste na susceptibilidade que tem o direito real de ser invocado contra quem quer que materialmente detenha a coisa sobre que recai. VII).- Constatando-se que entre os bens transmitidos onerados com o direito de sequela, alguns foram transmitidos após o óbito do autor da herança, por força do disposto no n.° 2 do art° 157.° do CPPT, os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos, sendo o imposto sucessório calculado mediante proporção com a totalidade do imposto liquidado e bens transmitidos. VIII)- O facto de a herança permanecer indivisa por não ter havido partilha nenhuma relevância assume pois isso traduz o entendimento de que o(s) herdeiro(s) que procedem à alienação dos bens hereditários não seriam responsáveis pelo pagamento, à custa dos seus próprios bens, dos encargos da herança, dentro do valor dos bens da herança que hajam alienado, quando não tenham aplicado o produto da venda de tais bens em solver os encargos da herança mas em proveito próprio – é o que claramente decorre do artº 2069º do CCivil:- as forças da herança não são constituídas pelos próprios bens hereditários em espécie, mas pelo seu valor, sendo a ratio do preceito a de esclarecer que da herança fazem parte ainda os bens referidos nas suas alíneas, embora rigorosamente não se trate aí de bens deixados pelo autor da sucessão e existentes no seu património à data da morte. IX).- Tendo o reclamante conhecimento da avaliação realizada a bens penhorados e não se provando que haja discutido a legalidade desses actos, constitui aquela caso resolvido o que impede agora a sua discussão. X)- O valor dos imóveis penhorados é, no caso dos urbanos, o valor patrimonial tributável fixado e, no caso dos rústicos, o atribuído pelo perito avaliador nos termos do artº 250º, nº 1, al. a) do CPPT do qual resulta que o valor base para venda dos imóveis, inscritos ou omissos na matriz, é sempre fixado pelo órgão da execução fiscal e, assim, mesmo que o prédio esteja inscrito, não há que atender obrigatoriamente ao seu valor patrimonial constante da matriz, o que não quer dizer que aquele órgão, ao fixar o valor base, não tome em consideração aquele valor. XI)- Constatando-se que os bens penhoráveis são manifestamente insuficientes para a satisfação dos créditos exequendos, justificada está a reversão contra os terceiros adquirentes dos bens onerados com direito de sequela, prevista no artº 157º do CPPT, sem prejuízo do benefício da excussão prévia dos bens dos originários devedores por injunção do artº 23º nº 2 da Lei Geral Tributária.

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