Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Dado que do processo não consta toda a prova produzida – foram inquiridas testemunhas cujos depoimentos não ficaram gravados – e uma vez que os documentos referidos não fazem prova plena quanto aos factos em questão, não pode o tribunal de recurso alterar a decisão quanto à matéria de facto (artigo 712.º n.º 1, al. a) e b) do C.P.P.). 2 - Tanto no âmbito da alínea a) como da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, o juiz não tem de conhecer de todos os vícios arguidos, devendo apenas averiguar, numa apreciação perfunctória que é própria da tutela cautelar, a probabilidade do êxito que o requerente poderá ter no processo principal. 3 - O "fumus boni iuris" é o único factor relevante para a concessão da providência e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto em causa. 4 - Em face do teor da alínea b) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA, entende-se que nas providências conservatórias, como a suspensão de eficácia, o requisito do "fumus boni iuris" considera-se verificado desde que não existam elementos que tornem evidente a improcedência ou a invalidade da pretensão material. 5 - Do facto de os actos suspendendos terem sido praticados no exercício de um poder discricionário não decorre a evidência da improcedência da pretensão formulada pela recorrente, uma vez que são alegados vícios quanto aos seus aspectos vinculados. 6 - Não sendo evidente a improcedência de todos os vícios invocados pela recorrente, deve-se considerar verificado o requisito do "fumus boni iuris" a que alude a 2.ª parte da al. b) do n.º1 do art. 120.º do CPTA. 7- Sendo função do IST o de ministrar o melhor ensino possível aos seus alunos, deve esse interesse prevalecer sobre quaisquer outros prosseguidos neste estabelecimento de ensino por entidades que beneficiem de espaços que lhe tenham sido cedidos.
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